A 10ª Câmara do TRT-15 condenou a rede de lojas C&A Modas ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários do período de estabilidade de uma funcionária que atuava como aprendiz e se encontrava grávida quando foi demitida.
A empresa também foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 5% do valor corrigido da causa.
A Corte entendeu que a C&A agiu de forma temerária no processo, simulando uma reintegração que não ocorreu para se ver livre das penalidades impostas, e que a rede teria prestado alegação falsa de pagamento de salários.
As informações foram divulgadas pelo TRT-15.
Segundo o TRT, o recurso da empresa questionava decisão do Juizado Especial da Infância e Adolescência de Campinas (JEIA), que havia determinado a reintegração da funcionária. A Câmara deu parcial provimento ao recurso convertendo a ordem de reintegração ao pagamento de indenização substitutiva.
Segundo os autos, a reclamante firmou contrato de aprendizagem com o reclamado em 10.3.2014 e se afastou definitivamente em 9.3.2015, tendo como causa de afastamento o término de contrato menor aprendiz.
A Corte ressalta que a autora, no entanto, se encontrava grávida na data da extinção do contrato, conforme comprovou a ultrassonografia juntada aos autos. Ela deu à luz em 1.8.2015.
A empresa se defendeu alegando que o vínculo entre as partes restringiu-se a contrato de aprendizagem, com prazo determinado, que se encerrou 9.3.2015. Na Justiça do Trabalho, o JEIA determinou a reintegração da reclamante, e a empresa, por mandado de segurança, questionou o teor da tutela antecipada deferida, mas não conseguiu afastar a ordem judicial de imediata reintegração no emprego da reclamante, que determinou ainda à empresa arcar com as obrigações contratuais e legais a partir de então, na forma determinada na decisão atacada, mantendo, por conseguinte, a ordem de reintegração, sob pena de aplicação da multa fixada.
Apesar de a empresa ter afirmado que tinha cumprido a ordem de reintegração no emprego, não fez quaisquer provas de sua alegação, afirmou o relator do acórdão, o juiz convocado Alexandre Vieira dos Anjos.
Segundo o TRT, o acórdão ressaltou que apenas a impressão de recibo de telegrama datado de 19/11/2015 e juntado aos autos não tem esse valor probatório, já que jamais foi entregue ao seu destinatário, conforme comprovante de rastreamento desse telegrama juntado por certidão.
Para o colegiado, então, não houve cumprimento da tutela antecipada até o presente momento, e por isso a multa diária fixada em audiência [no valor de R$150] continua incidindo a partir do 10º dia subsequente àquela sessão. Já quanto aos salários devidos à reclamante em razão da garantia de emprego, o acórdão manteve a ordem judicial para pagamento dos salários devidos durante a garantia de emprego desde a dispensa arbitrária da aprendiz gestante até sua efetiva reintegração no emprego.
Para a Câmara, a reclamante ainda que contratada como aprendiz faz jus à garantia no emprego até cinco meses após o parto, conforme jurisprudência, consubstanciada no item III da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho. O acórdão destacou também que a discussão acerca do conhecimento da gravidez por parte do empregador é irrelevante, tampouco o argumento do réu no sentido de que o término do curso de aprendizagem obstaria a caracterização da estabilidade provisória e prorrogação do contrato. O término do programa de aprendizagem, embora requisito essencial para a contratação, não se confunde com causa extintiva do contrato de trabalho em casos de garantia de emprego, salientou a decisão colegiada, que afirmou ainda que para a incidência da norma constitucional, cuja finalidade é a de proteção ao nascituro, basta a confirmação da gravidez de forma objetiva e na vigência do contrato de trabalho, complementou.
Nesse sentido, se a aprendiz estava grávida durante o vínculo contratual, isso é o que basta para ter direito à estabilidade provisória, restringindo-se o direito do empregador de dispensá-la, salvo por justa causa, sob pena de sujeição às reparações legais, concluiu o acórdão, com a ressalva de que, tendo em vista que o parto da criança se deu em 1.8.2015, além do o manifesto desinteresse do reclamado de manter o vínculo contratual, não cabe a reintegração, apenas a indenização decorrente da garantia.
A reclamante pediu a condenação da empresa ao pagamento de multa por litigância de má-fé em razão do descumprimento da ordem judicial e pela falsa alegação de pagamento de salários no período de estabilidade. Em sua defesa, a reclamada afirmou que cumpriu a tutela antecipada e procedeu à reintegração da reclamante, e confirmou até mesmo o pagamento dos salários correspondentes. Para o colegiado, porém, o réu não comprovou a contento o adimplemento de tais parcelas. Os recibos de pagamento juntados com o recurso não são meio hábil uma vez que não contêm assinatura e foram produzidos de forma unilateral, afirmou o acórdão. Além disso, a reclamante juntou extrato de conta corrente em que não consta nenhum depósito proveniente do reclamado.
O colegiado concluiu, assim, atendendo assim ao pedido da reclamante, pela condenação da empresa à litigância de má-fe, arbitrada no importe de 5% do valor corrigido da causa. (Processo 0011244-65.2015.5.15.0095)
COM A PALAVRA, C&A
A C&A esclarece discordar que tenha agido de forma temerária ou de má-fé no processo para se ver livre das penalidades impostas.
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