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PF aponta anomalia na investigação de fake news contra o Supremo

PF aponta anomalia na investigação de fake news contra o Supremo

Delegados afirmam que não houve distribuição da investigação e a corporação sustenta que caso é completamente fora dos padrões

Publicado em 16 de abril de 2019 às 18:13

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes. (Marcelo Camargo/Agência Brasil)

Delegados da Polícia Federal ouvidos reservadamente pelo Estado apontam uma ‘anomalia’ no inquérito que apura supostas fake news contra ministros do Supremo Tribunal Federal. Segundo os delegados, não houve livre distribuição do caso. O responsável pela investigação foi escolhido pelo ministro Alexandre de Moraes, relator do caso na Corte, após indicação do diretor-geral da PF em exercício, Disney Rosseti.

Os ministros do Supremo, consultados pelo Estado, argumentam que o inquérito é presidido por Alexandre, nos termos regimentais da Corte, e não pelo delegado da PF.

A Polícia Federal informou que não instaurou nenhum inquérito policial, ou seja, o inquérito em curso não é de sua responsabilidade, por isso não havia o que distribuir em âmbito interno da Corporação. A PF assinala que o caso é completamente ‘fora dos padrões’, por isso não se insere em nenhum normativo.

O ministro pediu à PF a indicação de um delegado para cumprimento de diligências, preferencialmente em São Paulo, região onde em tese haveria maior número de investigações a serem executadas.

Alexandre viu ‘subversão da ordem’ e ordenou buscas contra investigados por ‘graves ofensas à Corte’. Foram alvo de operação da PF nesta terça-feira, 16, o general da reserva Paulo Chagas, o membro da Polícia Civil de Goiás Omar Rocha Fagundes, além de Isabella Sanches de Sousa Trevisani, Carlos Antonio dos Santos, Erminio Aparecido Nadini, Gustavo de Carvalho e Silva e Sergio Barbosa de Barros.

O inquérito apura fake news, falsas comunicações de crimes, denunciações caluniosas, ameaças e outras infrações contra a ‘honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros’ e alcança familiares dos ministros ‘quando houver relação com a dignidade’ deles.

A investigação mira também supostos ‘esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais, com o intuito de lesar ou expor a perigo de lesão a independência do Poder Judiciário e ao Estado de Direito’.

Em 19 de março, Alexandre compôs a equipe para apurar o caso. “Designo o delegado federal dr. Alberto Ferreira Neto, Chefe da Delegacia Especializada em Repressão a Crimes Fazendários, por indicação do DD. Diretor da Polícia Federal em exercício, dr. Disney Rosseti, para auxiliar nas investigações”, ordenou o ministro.

Na avaliação dos delegados, o inquérito descumpriu regras da administração da Polícia Federal. O correto, para os delegados, seria que o caso tivesse sido enviado à Corregedoria da PF, que, por sua vez, distribuiria o caso à delegacia competente. Lá, o delegado chefe apontaria o responsável pela investigação.

Os delegados ouvidos pela reportagem destacam que Alberto Ferreira Neto é ‘idôneo, ótimo e já fez boas investigações’. Os delegados reclamam do fato de o caso não ter sido distribuído livremente.

Segundo a norma interna, as comunicações de crime dirigidas às unidades centrais, depois de protocoladas, serão encaminhadas à Corregedoria-Geral da PF para análise e remessa à unidade competente.

Nas Superintendências Regionais, as comunicações de crime são remetidas à Corregedoria Regional para registro, análise e manifestação.

“Na análise das comunicações de crime, deverá ser observada a existência de investigação conexa em andamento, projetos ou rotinas de trabalho formalmente instituídos, que visem ao tratamento de informações, à classificação e ao agrupamento das notícias, de acordo com as circunstâncias do cometimento da prática delituosa ou de sua autoria, a fim de otimizar os recursos empregados nas investigações”, aponta o artigo 9.

De acordo com o artigo 13, caso a instauração do inquérito tenha sido negada, caberá recurso à autoridade que indeferiu o pedido. Se não houver reconsideração, o recurso será encaminhado a uma autoridade superior.

“No caso de indeferimento de requerimento de instauração de inquérito policial pelo Corregedor-Geral, o recurso será apreciado pelo Diretor-Geral”, impõe a norma.

“No caso de indeferimento de requerimento de instauração de inquérito policial pelo Chefe de Delegacia descentralizada ou pelo Corregedor Regional, o recurso será apreciado pelo Superintendente Regional e, em última instância, pelo Diretor-Geral.”

Segundo o artigo 17, ‘quando a notícia-crime envolver apenas membro do Poder Judiciário ou do Ministério Público, o Delegado de Polícia Federal remeterá imediatamente o expediente ao tribunal competente ou ao órgão do Ministério Público competente para as providências legais’.

A norma da PF destaca, em seu artigo 19, que a distribuição das notícias-crime e dos procedimentos policiais é do Corregedor-Geral ou do diretor de Investigação e Combate ao Crime Organizado, nas unidades centrais.

“A distribuição buscará proporcionar o equilíbrio de esforços entre os delegados de Polícia Federal, levando-se em conta a: I – especialização por Delegacia; II – especialização por assunto; III – complexidade da investigação; e IV – demanda de serviço a cargo da autoridade, inclusive de natureza administrativa”, aponta o artigo 20.

A norma trata ainda de oito casos em que o inquérito policial poderá ser redistribuído ‘excepcionalmente’.

“I – provocação do presidente do feito, mediante despacho fundamentado e concordância do superior hierárquico; II – remoção ou movimentação do presidente do feito; III – declaração de impedimento ou suspeição do presidente do feito; IV – nomeação do presidente do feito para cargo do grupo de Direção e Assessoramento Superior, Chefe de Delegacia descentralizada, de Núcleo de Inteligência Policial, Núcleo de Correições ou de Disciplina”, estabelece.

“V – avocação, na forma do art. 2º, § 4º da Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013, e do art. 29 desta IN; VI – instauração de inquérito policial, a partir de auto de prisão em flagrante delito, quando for conveniente o prosseguimento da investigação por Delegacia especializada, bem como o contido no art.14, § 1º desta IN; VII – no afastamento do presidente do feito por prazo superior a sessenta dias; ou VIII – readequação equitativa das cargas de inquéritos, observando-se critério de complexidade das investigações.”

O artigo 2, inciso 4º, da Lei 12.830, aponta que ‘o inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação’.

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Já o artigo 29 da Instrução Normativa estabelece que ‘a avocação de procedimentos policiais será realizada em caráter excepcional e por motivos relevantes, devidamente justificados, ouvida a Corregedoria Regional, notadamente nos casos de: I – indícios de irregularidades na condução da investigação; ou II – injustificada morosidade na instrução do procedimento policial’.

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