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Estado não é mais obrigado a dar medicamento sem registro

Estado não é mais obrigado a dar medicamento sem registro

Decisão do STF abre exceção quando a Anvisa demorar a analisar pedido de registro

Publicado em 23 de maio de 2019 às 02:28

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Prédio do STF: decisão de livrar o Estado de fornecer remédios sem registro foi tomada por maioria dos votos. (Divulgação / STF)

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (22), que o Estado não pode mais ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Entre 2015 e 2018, as despesas pagas pela Secretaria de Estado da Saúde (Sesa) decorrentes de mandados judiciais, somente com remédios, foi de quase R$ 160 milhões - a maioria para medicação fora da lista do SUS.

Apenas no ano passado, de todas as ações na Justiça solicitando remédios ao Estado, 57,4% foram classificados como não padronizados porque não estão na lista. Nela, 18 medicamentos apareciam entre os mais pedidos, como alguns indicados para tratamento de diabetes, depressão, dor crônica e fibromialgia.

A decisão do STF foi tomada por maioria dos votos, no julgamento de um recurso que havia sido iniciado em 2016. No voto do ministro Alexandre de Moraes, ele ressaltou que a excessiva judicialização da saúde é um problema.

“Para cada liminar concedida, os valores são retirados do planejamento das políticas públicas destinadas a toda coletividade. Senão, não teremos universalidade, mas seletividade, onde aqueles que obtêm uma decisão judicial acabam tendo preferência em relação a toda uma política pública planejada,” argumentou.

EXCEÇÃO

Mas, na decisão do STF, também foi estabelecida uma exceção para a judicialização: quando a Anvisa demorar muito para analisar o pedido de registro. No caso de remédios comuns, o prazo é de 365 dias e, de doenças raras, 120.

Para tanto, há três requisitos. O primeiro é que já exista pedido de registro do medicamento no Brasil, exceto remédios para doenças raras ou ultrarraras. O segundo requisito é a existência de registro em renomadas agências de regulação no exterior; e o terceiro, a inexistência de substituto terapêutico no Brasil.

Ainda assim, se para o caso couber ação judicial, a demanda para o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverá ser, necessariamente, proposta contra a União, e não contra os Estados e municípios.

SESA: DECISÃO FAVORECE ESTADO

Com poder de decisão que repercute em todo o país, o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda tem outros processos relacionados à judicialização da saúde para apreciar. Mas no primeiro, analisado ontem, o posicionamento foi interpretado como um avanço.

Para o secretário estadual da Saúde, Nésio Fernandes, o STF definiu critérios que garantem a segurança do paciente e a legalidade dos atos administrativos dos gestores. “Além disso, posiciona o Brasil como um país com segurança jurídica capaz de proteger a população dos interesses da indústria farmacêutica. A decisão reforça a segurança jurídica do nosso marco estadual recentemente aprovado pela Assembleia Legislativa.”

A lei a que se refere o secretário prevê maior controle na prescrição feita por médicos e dentistas, que terão de justificar pedidos fora da lista do SUS. Do contrário, podem ser punidos.

Um decreto detalhando as penalidades será publicado até junho. A medida, alvo de críticas, é apontada pelo governo como um mecanismo para evitar gastos desnecessários, caso não seja comprovado que o remédio fora da lista pode oferecer benefícios ao paciente.

SAIBA MAIS

Ações

Despesas

De 2015 a 2018, o Estado gastou mais de R$ 630 milhões com judicializações - ações movidas pela população em busca de assistência (consultas, cirurgias, exames, remédios). Com medicamentos, o gasto foi de R$ 159,78 milhões.

STF

Julgamento

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Em sessão no Supremo nesta quarta-feira, ficou decidido que, em qualquer lugar do país, não pode haver demanda judicial para remédios experimentais ou que não têm registro na Anvisa, a não ser que a própria agência demore (mais de 120 dias ou de 365 dias, dependendo do remédio) a fazer análise do pedido de registro. Neste caso, porém, a ação deve ser contra a União, e não contra Estados e municípios.

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