Uma mulher processou uma empresa de transporte por aplicativo afirmando ter sido vítima de uma conduta discriminatória por parte de um motorista na Grande Vitória. No processo, ela afirma que em 19 de dezembro de 2018 solicitou uma corrida para levar a filha cadeirante à equoterapia mas o profissional cancelou o chamado.
De acordo com ela, o motorista que aceitou a solicitação e passou em frente a calçada onde a mulher aguardava com a filha, que estava a caminho do local para fazer tratamento de reabilitação física. Ele teria acenado indicando que iria retornar, mas não parou e cancelou a viagem no aplicativo.
A autora do processo destacou que a menina faz tratamento coordenado pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae), e que a ausência sem justificativa ou sem aviso prévio às sessões, acarreta na suspensão automática do programa.
Analisando o caso, o desembargador substituto Raimundo Siqueira Ribeiro negou o agravo de instrumento interposto pela empresa contra a decisão proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da Serra, que inverteu o ônus da prova ou seja, determinou que cabe a empresa produzir provas necessárias para a própria defesa, e não a requerente.
Ainda assim, a empresa argumentou dizendo que é de tecnologia e que "não transporta ninguém", não tem automóveis e não emprega motoristas, apenas conecta e aproxima prestadores de serviços independentes (denominados motoristas parceiros) de pessoas que desejam uma alternativa de mobilidade.
A prestadora de serviços alega, ainda, que não houve solicitação de transporte por parte da requerente, tendo em vista que o chamado foi realizado em nome da afilhada da autora. Sustenta ainda a ilegitimidade da autora porque ela estaria "postulando direito alheio em nome próprio", já que a filha da autora é que é cadeirante.
"ARGUMENTOS NÃO MERECEM PROSPERAR", DIZ RELATOR
Em análise, o relator entende que os argumentos da empresa não merecem prosperar. Ele afirma que está configurada, no caso, a relação de consumo entre as partes.
Neste aspecto, o consumidor não precisa ser necessariamente o contratante direto do serviço, podendo se estender ao terceiro vitimado por esta relação ou destinatário final do serviço prestado", pontuou.
Na decisão, o juiz cita um documento que indica que, após a reclamação da consumidora, a agravante lamentou o ocorrido e informou que seguiremos com os devidos procedimentos em relação ao parceiro. Isso evidencia que somente a agravante, não a agravada, tem condições de demonstrar o que aconteceu.
Por essas razões, o magistrado conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau, sendo acompanhado por desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).
Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rapido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem
Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta