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Concursos iniciados por Hartung não vão ser suspensos por Casagrande

Concursos iniciados por Hartung não vão ser suspensos por Casagrande

De acordo com o secretário Tyago Hoffmann, concursos que tiveram edital publicado, como o da Polícia Civil, estão garantidos

Publicado em 3 de janeiro de 2019 às 20:32

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(Fernando Madeira)

O Decreto 4350-R, de contingenciamento de gastos e publicado na quarta-feira (02) pelo governador Renato Casagrande (PSB), suspende a abertura de novos concursos públicos, como o socialista já havia afirmado que ocorreria. Seleções já iniciadas – anunciadas pelo governo do antecessor Paulo Hartung (sem partido) –, no entanto, estão mantidas.

De acordo com o secretário de Estado de Governo, Tyago Hoffmann, concursos que tiveram edital publicado, como o da Polícia Civil (173 vagas de nível médio e superior), estão garantidos. Esse seria o critério para definir concurso “iniciado”.

Questionado, em entrevista coletiva, sobre concursos que já tiveram banca organizadora contratada, mas cujo edital ainda não foi divulgado, o secretário disse que “o critério de ‘iniciado’ pode ser ajustado”. Assim, um concurso apenas com banca contratada poderia não ser afetado pela vedação. “Vamos fazer uma avaliação”, disse Hoffmann. O concurso para delegado da Polícia Civil (33 vagas), por exemplo, tem banca organizadora definida, mas o edital ainda está em elaboração.

Novas contratações de servidores temporários (os chamados DTs) também estão suspensas, ressalvadas as que atendem a obrigações legais.

Para quem já está no serviço público, estão suspensas a criação de gratificações e adicionais e concessão de licença-prêmio de licença para tratar de interesse particular quando gerarem a necessidade de substituição do servidor. O decreto vale por 120 dias.

Confira o que diz o decreto:

Art. 2º Ficam suspensas na Administração Direta e Indireta vinculadas ao Governo do Estado do Espírito Santo as seguintes medidas:

I. abertura e realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos e novas contratações de servidores temporários, excetuando as contratações temporárias que visam o cumprimento da meta estabelecida art. 18 da Lei Complementar nº 809, de 23 de setembro de 2015;

II. criação de cargos, empregos ou funções, excetuando aqueles cuja criação seja por fusão, incorporação ou readequação de funções, que objetivem a redução de gastos; III. reestruturações de órgãos e entidades que impliquem em aumento de despesas;

IV. criação de gratificações e adicionais ou alterações das existentes que impliquem em aumento de despesa; 

V. criação e implantação de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração que impliquem em aumento de despesa; 

VI. concessão de licença-prêmio e de licença para tratar de interesse particular quando gerarem a necessidade de substituição do servidor.

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