Um concurseiro do Espírito Santo poderá se indenizado em mais de R$ 3 mil após ter sua passagem aérea cancelada sem o seu consentimento, motivo este que fez o candidato perder a prova do concurso. A empresa responsável pelo voo deverá pagar a quantia que corresponde aos danos morais e materiais infringidos ao passageiro. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Linhares.
O jovem é de Linhares e havia comprado um bilhete de uma companhia para a cidade de Cuiabá (MT), onde faria prova para um processo seletivo. Na ação, o autor informou que o embarque ocorreria em Vitória, com conexão em Brasília. No entanto, a prova em questão teve data e local modificados, passando para a cidade de Goiânia (Goiás).
Por conta disso, o concurseiro procurou a companhia aérea para saber sobre a possibilidade de reembolso e remarcação das passagens, mas em nenhum momento autorizou a realização dos procedimentos de cancelamento.
A viagem estava próxima quando ele solicitou a remarcação das passagens, tendo sido cobrada uma taxa adicional de R$170,00. Com o cancelamento do bilhete, ele acabou perdendo a prova.
Dias após o procedimento, o autor recebeu um e-mail informando que seu reembolso havia sido processado. O candidato respondeu a mensagem afirmando que não havia solicitado nenhum cancelamento, mas uma remarcação.
Na tentativa de consultar a situação das passagens no site da companhia aérea, o concurseiro descobriu que suas reservas haviam sido canceladas. Temendo não resolver o problema em tempo hábil, ele adquiriu novas passagens pelo valor de R$ 1.233,84.
A companhia aérea alega, em sua defesa, que o cancelamento do voo ocorreu em razão de um problema no sistema e que o fato não caracteriza conduta cabível de danos materiais e morais.
O juiz, no entanto, considerou que o sistema informatizado da empresa é de responsabilidade da mesma. O magistrado também observou que a necessidade do requerente de desembolsar nova quantia para compra de outras passagens também justifica o pedido de compensação pelos danos materiais. Por fim, ele entendeu que o ocorrido ultrapassa os aborrecimentos do cotidiano, caracterizando danos morais.
Por consequência, o magistrado sentenciou a ré ao pagamento de R$ 1.233,84 a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais.
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