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Justiça mantém desoneração para mais de 2 mil indústrias no Estado

Justiça mantém desoneração para mais de 2 mil indústrias no Estado

Até 31 de dezembro, empresas poderão pagar alíquota de 2% a 4% do faturamento

Publicado em 20 de julho de 2018 às 00:28

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Rochas ornamentais no Espírito Santo. (Divulgação)

Mais de duas mil empresas capixabas da indústria conseguiram uma decisão inédita na Justiça: o direito de manter até o final do ano a desoneração da folha de pagamento. O benefício fiscal seria cortado a partir do 1º de setembro para atender a lei sancionada pelo presidente Michel Temer que obriga 38 setores a recolherem as contribuições previdenciárias no percentual de 20% sobre os salários dos trabalhadores.

A Federação das Indústrias do Espírito Santo (Findes) teve sentença favorável no mandado de segurança preventivo coletivo avaliado pela 2ª Vara Federal Cível de Vitória. Com isso, segmentos como pães e massas, rochas, pneus, vidros, tintas, medicamentos, brinquedos, cosméticos, entre outros, poderão pagar um valor menor ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

Para compensar a conta gerada a partir das concessões feitas pelo Planalto aos caminhoneiros durante a greve, a União decidiu manter a desoneração apenas para 17 setores. A regra, que foi sancionada em 31 de maio, só começaria a valer em setembro para cumprir a chamada noventena (dispositivo que exige prazo de 90 dias para uma alteração tributária vigorar depois de ter sido editada).

Então, até 30 de agosto, as empresas estavam livres para contribuírem sobre o valor da receita bruta, de 2% a 4%, com alíquotas específicas para cada setor, o que teoricamente é mais vantajoso para as empresas. Pela decisão, agora, essa vantagem está mantida.

“A lei anterior afirmava que quando uma empresa faz opção pela desoneração da folha, essa escolha é irretratável ao longo de todo um ano. Isso vale tanto para a empresa quanto também para o governo. A União mudou a regra no meio do jogo sem se dar conta do que dizia o texto anterior. Com isso, a Justiça mandou a Receita Federal não reonerar”, explica o gerente jurídico da Findes, Samir Furtado Nemer.

Segundo ele, a desoneração, na prática, garante mais competitividade aos setores, preservando empregos. “As consequências desse ato seriam um impacto financeiro muito grande. A reoneração é muito ruim para a indústria porque desestimula a geração de emprego, as novas contratações. Em nenhum país do mundo se tributa a folha de pagamento”, acrescenta Nemer.

Na decisão, a juíza Enara de Oliveira Olímpio Ramos Pinto afirma que a lei 13.670 de 2018, que mudou o modelo de pagamento, despreza a opção tributária feita pelos contribuintes no início do ano.

“Não pode a autoridade fiscal promover tal alteração no mesmo exercício, sob pena de restar violado o “ato jurídico perfeito” assumido por ambas as partes, por ocasião da opção formalizada. A opção pela modalidade de recolhimento é obrigação que vincula o contribuinte e, ao mesmo tempo, gera-lhe a justa expectativa de que recolherá o tributo desta forma durante todo o exercício”, afirmou a magistrada na decisão.

De acordo com a sentença, o benefício terá validade até 31 de dezembro deste ano. A partir do ano que vem, as indústrias do Estado terão que cumprir o que manda a nova legislação.

A Findes, além dessa ação, também ingressou na Justiça com outros dois mandados de segurança coletivos. Entre os questionamentos estão o tabelamento do frete rodoviário e a redução de 2% para 0,1% do crédito tributário para operações de exportação, o Reintegra.

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A Justiça Federal já concedeu liminar favorável das alíquotas do Reintegra, mantendo até meados de setembro o percentual antigo.

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