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Idade mínima da aposentadoria de professoras é fixada em 57 anos

Idade mínima da aposentadoria de professoras é fixada em 57 anos

O relator da reforma da Previdência, deputado Samuel Moreira (PSDB-SP) afirmou que a medida assegura a diferenciação etária entre homem e mulher, como restou garantido para as trabalhadoras urbanas e rurais

Publicado em 13 de junho de 2019 às 18:18

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O relator da proposta de reforma da Previdência (PEC 06/19), deputado Samuel Moreira, durante sessão para apresentação do seu parecer sobre o projeto durante reunião da Comissão Especial que analisa o texto. (Marcelo Camargo/Agência Brasil)

O relator da reforma da Previdência, deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), reduziu a idade mínima de aposentadoria para professoras de 60 anos para 57 anos. A proposta está no parecer do deputado, que será lido na Comissão Especial da Reforma da Previdência da Câmara dos Deputados. A sessão teve início na manhã desta quinta-feira (13).

 

Para os professores, o relator adotou a mesma sistemática vigente para a aposentadoria diferenciada da pessoa com deficiência e de trabalhadores em atividades prejudicais à saúde, ou seja, os critérios devem ser definidos em lei complementar. “Enquanto não editada a referida norma, mantivemos a idade mínima para aposentadoria do professor em 60 anos, consoante proposta da PEC [Proposta de Emenda à Constituição, enviada pelo governo ao Congresso], mas reduzimos a da professora para 57 anos, de forma a assegurar diferenciação etária entre homem e mulher, como restou garantido para as trabalhadoras urbanas e rurais”.

Com relação ao trabalhador rural, o parecer do relator mantém a mesma redação do texto constitucional atual, que garante a aposentadoria com a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, incluídos os garimpeiros e os pescadores artesanais.

“Considerando todo o esforço realizado por estas pessoas, ao longo da vida, para se manterem no campo e produzirem o mínimo necessário para a subsistência do grupo familiar, não concordamos com a proposta contida na PEC em relação à forma de contribuição nem com o aumento na idade mínima da mulher. É preciso manter a distinção etária entre homens e mulheres do campo para acesso à aposentadoria”, argumenta o relator.

Para a pessoa com deficiência, o relator entendeu que não há necessidade de reforma das regras de aposentadoria, uma vez que a norma que determina os requisitos de acesso a este benefício, a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, é recente e foi amplamente debatida pelo Congresso Nacional. “Assim, suprimimos as regras de transição da pessoa com deficiência e o substitutivo recepciona de modo integral a referida lei complementar”.

Sobre o regime de capitalização, o relator considera que “não é o modelo mais adequado para um país cujos trabalhadores têm baixos rendimentos, além de ter elevado custo de transição”.

Como antecipado na quarta-feira (12), o relator também excluiu mudanças no Benefício de Prestação Continuada. “Assim, considerando a importância do BPC para que milhões de idosos e pessoas com deficiência possam sobreviver com um mínimo de dignidade, optamos por não incluir no substitutivo quaisquer alterações referentes ao art. 203 da Constituição, mantendo-se, por conseguinte, o texto ora vigente”.

O relator também não aceitou mudanças no abono salarial. “Quanto ao abono salarial, acreditamos que a adoção de um salário mínimo de rendimento para ter acesso ao benefício é indevida, pois existe um enorme contingente de trabalhadores de baixa renda com salário ligeiramente superior ao salário mínimo e que passaria a ficar de fora do programa. Neste contexto, buscamos adotar o mesmo conceito de baixa renda já existente para acesso ao benefício do salário-família, qual seja, renda mensal de até R$1.364,43”.

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