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Linhares aceita acordo de R$ 5 milhões com a Fundação Renova

Linhares aceita acordo de R$ 5 milhões com a Fundação Renova

Município terá que desistir de processos. Baixo Guandu não aceitou proposta

Publicado em 19 de novembro de 2018 às 23:49

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O Rio Doce, em Colatina, quando a lama de rejeitos da barragem de Mariana tomou conta de seu leito. Tragédia completou três anos neste mês. (Vitor Jubini)

Linhares foi o primeiro dos quatro municípios capixabas a aceitar a proposta de ressarcimento da Fundação Renova para gastos extraordinários que eles tiveram em decorrência dos danos causados pela tragédia do rompimento da barragem de Mariana, em Minas Gerais, em 2015. Agora, a cidade não poderá entrar na Justiça contra a fundação ou qualquer uma de suas mantenedoras (a Samarco Mineração S.A., a Vale e a BHP Billiton Brasil Ltda.) no Brasil e no exterior.

Os gastos extraordinários são aqueles realizados de forma emergencial para tentar minimizar os prejuízos do avanço dos rejeitos, que não estavam previstos no orçamento das prefeituras, tais como compra de materiais, aluguel de maquinário e até gasto com na contratação e pagamento de funcionários.

A proposta denominada como “Termo de Transação, Quitação e Exoneração de Responsabilidade”, encaminhada pela Fundação Renova, oferece um valor de R$ 12.185.686,00 aos municípios de Linhares, Colatina, Baixo Guandu e Marilândia, sendo que Linhares receberia o valor de R$ 5.112.875,00, Colatina R$ 4.345.944,00, Baixo Guandu R$ 2.045.150,00 e Marilândia R$ 681.717,00.

Entre as cláusulas, o termo estabelece que, caso o município aceite o acordo, ele se compromete a "não tomar qualquer medida adicional e/ou a iniciar qualquer procedimento judicial ou extrajudicial contra a FUNDAÇÃO RENOVA, a SAMARCO MINERAÇÃO S.A., a VALE S.A., a BHP BILLITON BRASIL LTDA., que são as mantenedoras da Fundação Renova, ou contra quaisquer entidades que sejam direta ou indiretamente relacionadas e/ou ligadas a tais partes, no Brasil ou no exterior, em relação a alocações e gastos públicos extraordinários decorrentes do rompimento". Caso a cidade já tenha entrado na Justiça e aceite o acordo, o termo informa que ele deverá desistir do processo em até 10 dias contados da data da assinatura. 

Além disso, o termo obriga o município a desistir de ação coletiva movida na Justiça do Reino Unido, a High Court of Justice em Liverpool, contra a BHP Billinton PLC, BHP BILLITON BRASIL LTDA., SAMARCO MINERAÇÃO S.A., BHP International Finance Corp., BHP Minerals International LLC, e Marcona Intl. S.A, e também a comunicar tal desistência às Cortes inglesas e a quem mais se fizer necessário. Por fim, o município se compromete a não iniciar nenhuma ação contra Renova ou suas mantenedoras que sejam relacionadas ao rompimento.

Apesar de ter definido a proposta da Renova como absurda, o prefeito de Linhares, Guerino Zanon, disse que o município irá aderir ao terno. "É um absurdo a proposta, mas o município decidiu aceitar para não ajuizar uma causa que pode demorar muitos anos. A empresa pediu para identificar os gastos e fizemos um levamento. A Renova fez uma contraposta e o valor a ser pago está próximo ao que foi gasto. Não tínhamos entrado ainda com uma ação e não pretendemos entrar diante do ressarcimento financeiro proposto e previsto. Esperamos agora que a Fundação pague o mais rápido possível o valor acordado", disse.

Apesar disso, o prefeito informou que o município irá continuar a acompanhar o cumprimento de todos os acordos previsto no Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC) das ações de reparação e compensação das áreas e comunidades atingidas pelo rompimento da barragem de Fundão. O TTAC foi assinado em 2 de março entre Samarco Mineração – com o apoio de suas acionistas, Vale e BHP Billiton – Governo Federal, Governos Estaduais de Minas Gerais e Espírito Santo e outros órgãos governamentais.

"Nós vamos continuar acompanhando e biscando os meios legais para que sejam cumpridos todos os acordos com relação aos danos causados ao meio ambiente e a população. Isso porque, essa proposta só engloba o gasto financeiro emergencial da prefeitura em virtude do crime ambiental cometido", finalizou.

RECUSA

Na contramão da proposta está o prefeito de Baixo Guandu, Neto Barros, que também é o representante do Estado no Comitê Interfederativo (CIF), constituído por representantes dos órgãos ambientais e de administração pública, signatários do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC), responsável por opinar sobre os planos, programas e projetos, além de sugerir propostas de solução dos impactos causados pelo rompimento. Neto informou que o município não irá assinar o termo e orienta, como membro do CIF, as demais prefeituras a não assinarem também.

"Além de não assinar, vou, como membro do CIF, denunciar essa irregularidade que a Fundação está advogando em face das empresas Samarco, Vale e a BHP Billiton. O termo viola tudo o que foi proposto desde o início do TTAC, porque a Fundação continua trabalhando em face do interesse das empresas e não da sociedade. Não tenho informação se as outras prefeituras vão aceitar, mas estou orientando a não assinarem, porque ele coloca em risco o interesse dos municípios e da população", disse.

Sobre o valor da proposta aos municípios, o prefeito disse que é pouco diante da tragédia.

"O valor a ser pago pela Fundação Renova é pouco por uma tragédia tão grande cujos prejuízos totais para a população e o meio ambiente ainda são desconhecidos. Apesar de muito dinheiro já ter sido gasto pela Fundação, pouca foi resolvida ainda", disse.

DEMAIS MUNICÍPIOS

A assessoria da prefeitura de Colatina informou que recebeu a proposta, mas será preciso uma análise da procuradoria e do gestor do município e, no momento, ainda não seria possível dar qualquer afirmação. A Prefeitura de Marilândia foi procurada, mas disse que não poderia dar uma posição até o fechamento desta edição.

TERMO DE TRANSAÇÃO, QUITAÇÃO E EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Pelo presente instrumento, as partes abaixo descritas e qualificadas:

FUNDAÇÃO RENOVA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.135.507/0001-83, com sede na Avenida Getúlio Vargas, nº 671, 4º andar, Belo Horizonte/MG, CEP 30.112-021, representada neste ato por Andréa Aguiar Azevedo, Diretora de Engajamento e Participação, CPF nº. 581.304.381-00, RG nº. 0894127-0 SSP/MT e Cynthia May Hobbs Pinho, Diretora de Planejamento e Gestão, CPF nº: 955.227.007-34 e RG nº 28.365.507-0 SSP/SP, neste ato denominada FUNDAÇÃO;

PREFEITURA MUNICIPAL DE [], pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº [], com sede na [], representada neste ato por []; neste ato denominada MUNICÍPIO;

CONSIDERANDO que em 02 de março de 2016 foi celebrado o Termo de Transação de Ajustamento de Conduta (“TTAC”) que previu, dentre outras questões, a instituição da FUNDAÇÃO, sem fins lucrativos, com estrutura própria de governança, fiscalização e controle, para gestão e execução de medidas previstas nos programas socioeconômicos e socioambientais decorrentes do rompimento da barragem de Fundão e do galgamento da Barragem de Santarém, ambas localizadas no complexo minerário de Germano, distrito de Bento Rodrigues, Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, ocorrido no dia 5 de novembro de 2015, doravante designado apenas como ROMPIMENTO;

CONSIDERANDO que as Cláusulas 141 a 143 do TTAC estabeleceram que a FUNDAÇÃO deverá planejar, elaborar e executar as medidas necessárias para o cumprimento do Programa de Ressarcimento dos Gastos Públicos Extraordinários, doravante denominado apenas PROGRAMA;

CONSIDERANDO que nos termos da Cláusula 142 do TTAC, a FUNDAÇÃO deverá discutir com os Municípios impactados quanto ao ressarcimento pelos gastos públicos extraordinários decorrentes do ROMPIMENTO.

CONSIDERANDO que as Notas Técnicas nº 55 e 57, elaboradas pela Câmara Técnica de Economia e Inovação (“CTEI”) estabeleceram metodologia a fim de estimar o valor total dos gastos e alocações extraordinários incorridos pelos Municípios impactados em decorrência do ROMPIMENTO;

CONSIDERANDO que a partir das notas técnicas mencionadas foram dimensionadas o valor das alocações extraordinárias máximas de cada Município, observada a despesa fiscal dos Municípios com recursos disponíveis, a população municipal e a população atingida pelo ROMPIMENTO, sendo este o indicador disponível para mensurar o impacto nos gastos públicos;

CONSIDERANDO que a Deliberação 171 do Comitê Interfederativo (“CIF”) estabeleceu o prazo de 60 (sessenta) dias para que a FUNDAÇÃO apresentasse proposta de ressarcimento aos Municípios, considerando as Notas Técnicas nº 55 e 57, a qual foi apresentada pela FUNDAÇÃO à CTEI em 29 de agosto de 2018 e ao CIF durante sua 29ª Reunião Ordinária;

CONSIDERANDO que durante a 29ª Reunião Ordinária do CIF foi discutida conjuntamente entre os presentes uma nova configuração da proposta ora apresentada pela FUNDAÇÃO, de forma que os recursos previstos para o ressarcimento de gastos seriam desvinculados do Fundo Social para os Municípios e poderiam ser utilizados livremente pelos mesmos, tratando-se de recurso não-reembolsável e não-compensatório;

CONSIDERANDO a elaboração da Nota Técnica nº 62 da CTEI e sua submissão ao CIF, bem como a Deliberação nº 208 do CIF, a qual aprovou o valor mínimo de R$ 53.344.331,00 (cinquenta e três milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e um reais) para ressarcimento de gastos e alocações extraordinárias de 39 (trinta e nove) Municípios, conforme metodologia prevista na Nota Técnica nº 55;

CONSIDERANDO que, deste montante, R$ 12.185.686,00 (doze milhões, cento e oitenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e seis reais) ressarcirão os Municípios do Estado do Espírito Santo e R$ 41.158.645,00 (quarenta e um milhões, cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e quarenta e cinco reais) ressarcirão os Municípios de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que o valor de R$ 53.344.331,00 (cinquenta e três milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e um reais) deverá ser distribuído conforme posição apresentada pelo Fórum Permanente dos Prefeitos do Rio Doce;

RESOLVEM as PARTES subscrever o presente TERMO DE TRANSAÇÃO, QUITAÇÃO E EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE em relação ao ressarcimento dos gastos públicos extraordinários decorrentes do ROMPIMENTO.

1. O MUNICÍPIO e a FUNDAÇÃO acordam o pagamento da segunda ao primeiro, a título de ressarcimento de alocações e gastos públicos extraordinários decorrentes do ROMPIMENTO, do valor total de R$ [] ([]), por meio de transferência bancária na conta de titularidade do MUNICÍPIO (Banco [], Agência [] e Conta []).

2. O MUNICÍPIO declara que optou por receber no presente momento os valores indicados no item (1) e exonera a FUNDAÇÃO de rever, complementar ou corrigir os valores ao final do PROGRAMA, expressamente reconhecendo a não aplicação ao MUNICÍPIO do previsto no Parágrafo Único da Cláusula 141 do TTAC.

3. A FUNDAÇÃO exime-se integralmente de qualquer destinação incorreta dos recursos financeiros ora repassados por parte do MUNICÍPIO, bem como declara que os valores pagos a título de ressarcimento dos gastos públicos extraordinários decorrentes do ROMPIMENTO, não configuram atos lesivos à Lei Federal nº 12.846/2016 e Lei Federal 8.429/1992.

4. O MUNICÍPIO em todas as suas atividades relacionadas a este Termo cumprirá, a todo tempo, todos os regulamentos e as leis antissuborno e anticorrupção aplicáveis ao mesmo à FUNDAÇÃO e assegurará que nenhum de seus funcionários, administradores, diretores ou agentes, oferecerá, pagará ou fornecerá (ou autorizará o pagamento ou fornecimento), direta ou indiretamente, dinheiro ou qualquer coisa de valor a qualquer (a) pessoa que trabalhe ou exerça um cargo público ou em empresa controlada direta ou indiretamente por um governo, seja ele nacional ou estrangeiro, ainda que de forma transitória ou sem remuneração; (b) empregado, diretor, representante ou qualquer pessoa agindo com capacidade oficial por ou em nome de uma Autoridade Governamental; (c) membro da assembleia ou comitê ou empregado envolvido no cumprimento do dever público conforme as leis e os regulamentos aplicáveis, independentemente de ter sido eleito ou nomeado, tal como vereador, deputado (federal ou estadual) ou senador; (d) funcionário do Legislativo, do Executivo ou do Judiciário, independentemente de ter sido eleito ou nomeado, tal como secretário municipal ou estadual, ministro do governo, ministro de tribunais superiores, juiz, desembargador, promotor, defensor, procurador, advogado geral da União, prefeito ou governador; (e) funcionário ou pessoa que detenha cargo em partido político; (f) candidato a cargo público; (g) pessoa que detenha qualquer outro cargo oficial, cerimonial ou que seja nomeada ou tenha herdado cargo do governo ou em qualquer de suas agências; (h) diretor ou empregado de organização internacional (incluindo, porém sem a esses se limitar, o Banco Mundial, as Nações Unidas, o Fundo Monetário Internacional e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE); (i) pessoa que seja ou alegue intermediária atuando em nome de um Funcionário do Governo; (j) pessoa que, ainda que não seja um Funcionário do Governo, seja equiparada a tal em virtude de lei aplicável; ou (k) funcionário de empresa estatal ou de economia mista com o intuito de:

1. Influenciar qualquer ato ou decisão de tal pessoa em sua capacidade oficial;

2. Induzir tal pessoa a agir (seja por ação ou omissão) em violação de seu dever legal;

3. Obter qualquer vantagem indevida; ou

4. Induzir tal pessoa a usar a sua influência para afetar ou influenciar qualquer ato ou decisão de uma autoridade governamental;

5. A fim de auxiliar o MUNICÍPIO ou quaisquer das Partes a obter ou reter negócios com, ou a canalizar negócios para qualquer pessoa.

4.1. Para fins desta Cláusula:

4.1.1. Funcionário de Governo significa: (a) pessoa que trabalhe ou exerça um cargo em órgão público ou em empresa controlada direta ou indiretamente por um governo, seja ele nacional ou estrangeiro, ainda que de forma transitória ou sem remuneração; (b) empregado, diretor, representante ou qualquer pessoa agindo com capacidade oficial por ou em nome de uma Autoridade Governamental (conforme definida a seguir); (c) membro de assembleia ou comitê ou empregado envolvido no cumprimento do dever público conforme as leis e os regulamentos aplicáveis, independentemente de ter sido eleito ou nomeado, tal como vereador, deputado (federal ou estadual) ou senador; (d) funcionário do Legislativo, do Executivo ou do Judiciário, independentemente de ter sido eleito ou nomeado, tal como secretário municipal ou estadual, ministro de governo, ministro de tribunais superiores, juiz, desembargador, promotor, defensor, procurador, advogado geral da União, prefeito ou governador; (e) funcionário ou pessoa que detenha cargo em partido político; (f) candidato a cargo político; (g) pessoa que detenha qualquer outro cargo oficial, cerimonial ou que seja nomeada ou tenha herdado cargo em governo ou em qualquer de suas agências; (h) diretor ou empregado de organização internacional (incluindo, porém sem a esses se limitar, o Banco Mundial, as Nações Unidas, o Fundo Monetário Internacional e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico- OCDE); (i) pessoa que seja ou alegue ser intermediária atuando em nome de um Funcionário de Governo; (j) pessoa que, ainda que não seja um Funcionário de Governo, seja equiparada a tal em virtude de lei aplicável; ou (k) funcionário de empresa estatal ou de economia mista.

4.1.2. Autoridade Governamental significa: (a) Entidade Governamental (conforme definida abaixo); (b) órgão governamental, conselho, comissão, tribunal ou agência, quer seja civil ou militar, de qualquer Entidade Governamental, seja como for constituído; (c) associação, organização, negócio ou empreendimento que pertence ou é controlado por uma Entidade Governamental; ou (d) partido político.

4.1.3. Entidade Governamental significa qualquer organismo supranacional, governo nacional, estadual, municipal ou local (incluindo qualquer tribunal, agência administrativa ou comissão) ou qualquer tribunal arbitral ou órgão paraestatal ou privado que exerça autoridade regulatória, judicial ou administrativa.

5. O MUNICÍPIO compromete-se a divulgar, em seu sítio eletrônico e em outros meios de comunicação disponíveis, o recebimento dos recursos financeiros ora repassados, permitindo ampla publicidade e transparência à população atingida.

6. Diante do pagamento ora pactuado, o MUNICÍPIO outorga a mais plena, ampla, geral, rasa, irrestrita e irrevogável quitação em favor da FUNDAÇÃO, da SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA., mantenedoras da FUNDAÇÃO, bem como de todas as entidades que sejam direta ou indiretamente relacionadas e/ou ligadas a tais partes, com validade e eficácia no Brasil e em qualquer outra jurisdição estrangeira, em relação à Cláusula 142 do TTAC e a todos e quaisquer valores relativos ao ressarcimento de alocações e gastos públicos extraordinários decorrentes do ROMPIMENTO.

7. O MUNICÍPIO declara que as presentes quitação e exoneração de responsabilidade são firmes, integrais e finais em relação às alocações e gastos públicos extraordinários decorrentes do ROMPIMENTO.

8. O MUNICÍPIO renuncia a quaisquer outros direitos eventualmente existentes, presentes ou futuros, para nada mais reclamar em tempo e lugar algum, a qualquer pretexto, em relação a alocações e gastos públicos extraordinários decorrentes do ROMPIMENTO, desobrigando inteiramente a FUNDAÇÃO, a SAMARCO MINERAÇÃO S.A., a VALE S.A. e a BHP BILLITON BRASIL LTDA., mantenedoras da FUNDAÇÃO, bem como de todas as entidades que sejam direta ou indiretamente relacionadas e/ou ligadas a tais partes, com validade e eficácia no Brasil e em qualquer outra jurisdição estrangeira.

8.1. Diante da assinatura do presente Termo, o MUNICÍPIO se compromete a não tomar qualquer medida adicional e/ou a iniciar qualquer procedimento judicial ou extrajudicial contra a FUNDAÇÃO, a SAMARCO MINERAÇÃO S.A., a VALE S.A., a BHP BILLITON BRASIL LTDA., mantenedoras da FUNDAÇÃO, ou contra quaisquer entidades que sejam direta ou indiretamente relacionadas e/ou ligadas a tais partes, no Brasil ou no exterior, em relação a alocações e gastos públicos extraordinários decorrentes do ROMPIMENTO.

8.2. Na hipótese de o MUNICÍPIO ter iniciado qualquer procedimento judicial ou extrajudicial relacionado a alocações e gastos públicos extraordinários decorrentes do ROMPIMENTO contra a FUNDAÇÃO, a SAMARCO MINERAÇÃO S.A., a VALE S.A., a BHP BILLITON BRASIL LTDA., mantenedoras da FUNDAÇÃO, ou contra quaisquer entidades que sejam direta ou indiretamente relacionadas e/ou ligadas a tais partes, no Brasil ou no exterior, o MUNICÍPIO se obriga a tomar, em até 10 (dias) contados da assinatura deste Termo, todas as providências necessárias para que o referido procedimento seja imediatamente extinto, sem qualquer ônus para as referidas partes.

8.3. O MUNICÍPIO neste ato desiste da ação coletiva movida perante a High Court of Justice em Liverpool – Reino Unido contra a BHP Billinton PLC, BHP BILLITON BRASIL LTDA., SAMARCO MINERAÇÃO S.A., BHP International Finance Corp., BHP Minerals International LLC, e Marcona Intl. S.A, conforme documento assinado nesta data (Anexo I), obrigando-se a comunicar tal desistência às Cortes inglesas e a quem mais se fizer necessário, inclusive os patronos do MUNICÍPIO no referido processo.

8.4. O MUNICÍPIO se compromete a não iniciar contra a FUNDAÇÃO, a SAMARCO MINERAÇÃO S.A., a VALE S.A., a BHP BILLITON BRASIL LTDA., mantenedoras da FUNDAÇÃO, ou contra quaisquer entidades que sejam direta ou indiretamente relacionadas e/ou ligadas a tais partes, qualquer procedimento judicial ou extrajudicial perante jurisdições estrangeiras e a não a aderir a qualquer procedimento em curso fora do Brasil que de qualquer forma seja relacionado ao ROMPIMENTO.

8.5. A comprovação das medidas mencionadas nos itens 8.2 e 8.3 será condição para a realização do pagamento acordado neste Termo.

9. Face ao pagamento ora pactuado e considerando o ressarcimento integral pela FUNDAÇÃO de alocações e gastos públicos extraordinários decorrentes do ROMPIMENTO, o MUNICÍPIO expressamente reconhece e acorda que não possui mais qualquer direito e que se absterá de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda perante o CIF ou a CTEI, qualquer ação ou recurso de qualquer natureza, sejam civis, penais ou administrativos, perante qualquer tribunal ou jurisdição, a fim de questionar os valores ora ressarcidos.

10. Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO ainda declara que compreendeu integralmente os termos do presente documento e seus efeitos legais, não fazendo quaisquer reservas acerca do seu conteúdo.

11. As PARTES reconhecem a presente transação, nos termos do artigo 840 do Código Civil (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).

12. Fica eleito o Juízo da 12ª Vara Federal em Belo Horizonte/MG para dirimir quaisquer questões resultantes do presente instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro foro ou jurisdição, por mais privilegiado que possa ser, nos termos da Cláusula 255 do TTAC e Cláusula Parágrafo Segundo da Cláusula Centésima Terceira do TAC Gov., celebrado em 25 de junho de 2018.

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E, por estarem assim justas e acertadas, assinam o instrumento em 3 (três) vias de igual teor, para os mesmos efeitos de direito.

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