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Cliente é condenada a indenizar atendente de supermercado no ES

Cliente é condenada a indenizar atendente de supermercado no ES

Cliente acionou a Justiça afirmando ter sido tratada como "cachorra", mas no entendimento do juiz, ela quem deve indenizar a atendente

Publicado em 30 de julho de 2019 às 22:04

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(Reprodução)

Uma decisão do 1º Juizado Especial Cível de Linhares, no Norte do Espírito Santo, condenou uma cliente a indenizar uma funcionária em R$ 1,5 mil após xingar a atendente dentro de um supermercado. As ofensas foram proferidas após a atendente de caixa estalar os dedos para a cliente, que sentiu-se insultada pelo gesto realizado para chamar sua atenção. Nos autos do processo consta que a atendente “estalou os dedos” para chamar a atenção da cliente que estava distraída com uma criança.

A mulher condenada é a própria autora da ação e argumentou que estava na fila do caixa do supermercado quando foi surpreendida ao ser chamada como se fosse um “cachorro” pela atendente do estabelecimento. No processo, a mulher alegou ter sentido-se desrespeitada e humilhada diante de outros clientes.

O juiz analisou as provas e ouviu o depoimento de testemunhas. Para o magistrado, a ré não praticou qualquer ato ilícito ou ofensivo a honra da cliente que moveu a ação. O juiz também analisou as imagens das câmeras do supermercado, e concluiu que a atendente teria realizado o gesto com o intuito de chamar a atenção da cliente e não tinha objetivo de ofendê-la.

“A autora no momento dos fatos estava distraída com uma criança tendo a funcionária da ré que utilizar de outro tipo de linguagem, além da verbal, para que esta pudesse atender ao seu pedido para digitar a senha do cartão. […] Conforme se extrai do depoimento da testemunha da parte ré, quando a autora reclamou do gesto feito pela ré esta prontamente se desculpou, pedido este que não foi aceito pela autora que passou, então, a desferir palavras ofensivas a ré”, afirmou o magistrado.

REVIRAVOLTA

Por outro lado, após analisar todo o processo, o juiz considerou procedente o pedido contraposto apresentado pela atendente. Ele entendeu que a cliente teria agido com desrespeito ao agredir verbalmente a atendente de caixa. “Foi a autora quem teria dado início às agressões verbais e ameaça física, de modo que há fundamento para admitir a ocorrência de dano moral indenizável a parte requerida”, justificou.

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A autora da ação foi condenada a pagar a quantia de R$ 1.500 a título de danos morais para a ré, no caso a atendente. “É devida indenização por abalo moral à segunda parte requerida, sobretudo no presente caso, onde as ofensas e ameaças praticadas pela autora, se deram com gritos e na presença de outras pessoas, trazendo agravo à imagem da segunda requerida, em sua honra pessoal e reputação”, concluiu.

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