Os advogados do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva apontaram, em embargos de declaração apresentados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, 23 omissões no mérito do acórdão da Corte que confirmou a condenação no caso triplex. Defensores afirmam que há obscuridades na decisão quanto à posição do petista no comando dos esquemas de corrupção da Petrobrás, no recebimento do imóvel pela OAS e no vínculo entre o apartamento e desvios na estatal.
Os advogados indicaram ainda dez omissões nas preliminares do julgamento.
A defesa afirma soar estranho que o comandante de um gigantesco e maquiavélico esquema de corrupção limite sua atuação a mera nomeação e manutenção de agentes públicos e ainda diz ser incompatível que Lula esteja na posição de líder dos esquemas de corrupção apenas por ter ciência ou por ausência de ação para fazê-lo cessar.
Assim, necessário sanar obscuridade para apontar quais seriam os atos concretos praticados que justificariam a atribuição ao Embargante de posição de comando em esquema criminoso, afirmam.
De acordo com os defensores, o acórdão ainda usurpa da competência do STF ao abranger a posição do ex-presidente em corrupção na Petrobrás, já que o petista já é alvo de denúncia na Suprema Corte pelo Quadrilhão do PT.
Os advogados ainda questionam os depoimentos do ex-deputado Pedro Corrêa e do ex-senador Delcídio do Amaral, que embasam a convicção dos desembargadores sobre o papel de Lula em desvios na Petrobrás. Eles afirmam que as versões dos ex-parlamentares conflitam com a de outros delatores, como o ex-diretor da Petrobrás Paulo Roberto Costa.
Segundo a defesa, o acórdão também não deixou clara origem ilícita dos valores empregados no triplex. Os advogados afirmam que a vinculação entre o imóvel e três contratos entre a Petrobrás e a OAS está suportada unicamente pelo depoimento do ex-presidente da empreiteira OAS, desamparado de qualquer elemento de confirmação.
Os defensores também querem que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região aponte o ato de ofício do ex-presidente que teria comprovado suposto crime de corrupção. Ainda dizem haver contradições entre o depoimento de Léo Pinheiro e o acórdão que nele se embasou.
Os advogados ainda afirmam que o acórdão não considerou o fato de que a OAS chegou a entregar o triplex como garantia de dívida junto à Caixa Econômica.
Os únicos verbos nucleares do tipo penal corrupção passiva são solicitar, receber e aceitar promessa. Entretanto, o acórdão não deixa evidente por quais dos verbos teria sido o Embargante condenado. Não fica claro, por exemplo, se o Embargante teria solicitado vantagem indevida a agentes privados, acrescentam.
A defesa ainda questiona: qual é o elemento real, concreto e palpável a demonstrar que, se tivesse adquirido a propriedade do imóvel, o Embargante não iria fazer o pagamento pelas benfeitorias realizadas no imóvel?.
Segundo os advogados, o acórdão não aponta qual teria sido a ação concreta praticada por Lula que fundamentaria a sua condenação por lavagem de dinheiro.
O excerto abaixo é claro ao demonstrar que, se houve alguma conduta de ocultação de vantagem indevida, esta foi unicamente de Léo Pinheiro, o qual manteve o imóvel em nome da OAS sem indicação ou tentativa de vendê-lo a terceiro, argumentam.
Os advogados ainda incitam o TRF-4 a indicar em quais circunstâncias o Embargante teria ingressado na posse ou propriedade da vantagem indevida. Condenou-se o Embargante por ocultar e dissimular uma titularidade que não lhe pertence.
Se Léo Pinheiro e Vaccari acordaram (mais uma vez esclarecendo se tratar de hipótese argumentativa, eis que não comprovada nos autos) em maio ou junho de 2014 o suposto acerto de contas originados do contrato da Construtora OAS com a Petrobras (RNEST), inviável se cogitar do crime de lavagem de dinheiro a partir de 2009, pois, nesse cenário, o crime antecedente (corrupção passiva) se deu, em tese, apenas no ano de 2014, dizem os advogados, ao apontar uma suposta omissão na cronologia dos crimes.
Os advogados ainda dizem que a Corte ignorou depoimentos de testemunhas de defesa do ex-presidente que o inocentam. Portanto, em vista das omissões supramencionadas, de rigor sejam apreciadas as referidas provas testemunhais, manifestando-se o Colegiado acerca de sua frontal oposição ao quanto consignado no acórdão embargado.
A defesa também diz que os desembargadores preferiram valorar depoimentos de testemunhas e funcionários da OAS que estariam distantes dos fatos. Ou seja, preferiu-se dar voz a testemunhas distanciadas dos fatos, como José Afonso Pinheiro e ignorou-se a palavra de dois ex-Presidentes da OAS Empreendimentos.
Os advogados dizem ainda que na prática a prudência evocada pelos desembargadores ao analisar os depoimentos de diretores da OAS ficou apenas no papel, pois, tanto em termos (a) qualitativos, como (b) quantitativos, os depoimentos de Léo Pinheiro e Agenor Franklin foram utilizados sem qualquer espécie de restrição, cuidado, hesitação ou discernimento
Frente ao exposto, necessário o esclarecimento da contradição apontada para que, alternativamente, (i) seja reconhecido que a apreciação da prova demanda prudência, sendo certo que depoimentos heteroinculpatórios (chamamento de corréu), desacompanhados de elementos de corroboração, não estão aptos a colmatar, por si só, lacunas essenciais à configuração do tipo penal, ou (ii) reconhecer que a prova foi valorada sem qualquer ponderação ou reserva, sendo a mesma apta a preencher sozinha lacunas essenciais à configuração do tipo penal, afirmam.
Em um último item, voltam a questionar a valoração de depoimentos da OAS pelos desembargadores.
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