Por unanimidade, os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça deram habeas corpus a uma mulher denunciada por furto simples em 2018, segundo a acusação, ela subtraiu de um supermercado 4,2 quilos de queijo muçarela e um litro de uísque nacional, mercadorias avaliadas, respectivamente, em R$ 54,24 e R$ 25,90. Alertados por um funcionário do estabelecimento, policiais detiveram R.S. e recuperaram os produtos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a tipicidade da conduta por entender que a pequena lesão patrimonial não pode ser tomada em termos absolutos para a aplicação do princípio da insignificância, sob pena de se criar salvo-conduto para a prática de ilícitos nessas condições.
No STJ, o relator do pedido de habeas, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que o princípio da insignificância não pode ser utilizado para justificar a prática de pequenos ilícitos, ou mesmo servir como incentivo a condutas que atentem contra a ordem social, mas reconheceu, no caso apreciado, a presença dos vetores que autorizam a incidência do princípio.
Citando o julgamento do HC 98.152, pelo Supremo Tribunal Federal, o ministro explicou que para a aplicação do princípio da insignificância deve ser considerada a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Na espécie, verifica-se a presença dos referidos vetores, por se tratar de tentativa de furto de itens de gênero alimentício, cujo valor ultrapassa em pouco 10% do salário mínimo [em valor da época], além de ser a paciente primária e sem registro de maus antecedentes, a demonstrar ausência de relevante reprovabilidade da conduta e a permitir a aplicação do princípio da insignificância, concluiu o relator.
Com esse entendimento, foi dado habeas para restabelecer a decisão de primeiro grau que havia rejeitado a denúncia.
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