O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou na noite desta quarta-feira (19) pela condenação da presidente nacional do PT, senadora Gleisi Hoffmann (PR)), por caixa 2 (falsidade ideológica eleitoral), acompanhando integralmente o voto do relator da Operação Lava Jato, ministro Edson Fachin. O julgamento já se estende por mais de sete horas.
A conquista do poder não autoriza quem quer que seja, mesmo quem detenha função na regência do Estado, ainda que invocando expressiva votação eleitoral, independentemente de sua posição no espectro ideológico, a utilizar meios criminosos ou expedientes marginais, repudiados pela legislação criminal do País, disse Celso de Mello, que fez um discurso contundente de combate à corrupção ao final da leitura do voto, que durou uma hora.
Estamos a julgar protagonistas de comportamentos criminosos. Processam-se não atores ou dirigentes partidários, mas sim autores de crimes. Ninguém tem legitimidade para transgredir e vilipendiar as leis e a Constituição de nosso País. Ninguém está acima do ordenamento jurídico do Estado brasileiro, concluiu Celso de Mello.
Celso de Mello também votou por absolver o marido da senadora e o empresário Ernesto Kugler, o ex-ministro Paulo Bernardo, das acusações de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O decano da Corte ainda defendeu a absolvição de Gleisi da acusação de lavagem.
JULGAMENTO
O caso de Gleisi marca o segundo julgamento de uma ação penal da Lava Jato no STF. No mês passado, a 2ª Turma condenou por unanimidade o deputado federal Nelson Meurer (PP-PR), que se tornou o primeiro parlamentar condenado pela Corte no âmbito da Lava Jato.
Celso de Mello concordou com as ponderações de Fachin, que considerou que as acusações contra a Gleisi não deveriam ser tipificadas como corrupção passiva, e sim como falsidade ideológica eleitoral.
Não estão presentes (no caso) todos os elementos para tipificação do crime de corrupção passiva. É por esses fundamentos que entendo ter razão (o relator), que reconheceu a possibilidade de configuração do caso concedendo a uma nova definição jurídica dos fatos, a enquadrá-los não como corrupção passiva, mas no código 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica eleitoral), disse Celso de Mello.
Em 27 de setembro de 2016, a denúncia contra Gleisi, o marido e o empresário Ernesto Kugler Rodrigues foi recebida por unanimidade pela Segunda Turma do STF. Eles são acusados de solicitar e receber R$ 1 milhão oriundos de um esquema de corrupção instalado diretoria de abastecimento da Petrobrás que teria favorecido a campanha de Gleisi ao Senado, em 2010.
De acordo com a Procuradoria-Geral da República (PGR), foram feitas quatro entregas de R$ 250 mil cada em espécie, que teriam sido utilizados na campanha de Gleisi sem qualquer registro.
A versão apresentada por delatores sobre entregas é corroborada de modo eloquente, disse Celso de Mello.
Para Celso de Mello, os elementos colhidos ao longo da investigação corroboram o recebimento de R$ 1 milhão e evidenciam a falta de declaração de tais recursos na respectiva prestação de contas eleitoral de Gleisi, o que enquadraria o crime como caixa 2.
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