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Juiz acusado de violência doméstica não terá foro privilegiado

Juiz acusado de violência doméstica não terá foro privilegiado

Órgão Especial do TRF-3 declina da competência para a Justiça estadual de São Paulo sobre ação contra magistrado denunciado por lesão corporal qualificada

Publicado em 26 de setembro de 2018 às 13:49

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Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. (Divulgação)

O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF-3, jurisdição em São Paulo e Mato Grosso do Sul) declinou de sua competência para julgar um juiz do Trabalho denunciado pelo crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica. No caso, de relatoria do desembargador federal Newton De Lucca, prevaleceu o voto divergente do desembargador Paulo Fontes, após voto de desempate da presidente da Corte, desembargadora Therezinha Cazerta.

O caso tramita sob segredo de Justiça. Foi determinada a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O colegiado de cúpula do TRF-3 adotou o novo entendimento do Supremo sobre foro por prerrogativa de função, que somente existe diante da ocorrência de duas circunstâncias – de caráter temporal, isto é, é necessário que o agente permaneça no exercício do cargo para o qual a Constituição prevê a prerrogativa; e de caráter funcional, consistente na necessária relação entre o delito praticado e as funções desempenhadas pela autoridade.

“No caso, à evidência, tratando-se de imputação, a juiz do Trabalho, da prática do delito do artigo 129, parágrafo 9.º, do Código Penal – lesão corporal qualificada pela violência doméstica -, não há o requisito da correlação funcional com a conduta praticada”, informou a Assessoria de Comunicação Social do TRF-3.

O voto vencedor destaca que o Supremo não fez ressalvas e seria anti-isonômico que a interpretação restritiva do foro privilegiado deixasse de alcançar também os magistrados.

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“Tratando-se de violência doméstica e considerando o que foi descrito no processo, não há nenhuma ofensa a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, na forma do artigo 109, IV, da Constituição, nem qualquer outro elemento que autorize o julgamento do caso pela Justiça Federal.”

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