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Posse de arma no foco do Congresso em 2019

Posse de arma no foco do Congresso em 2019

Nova bancada pode tirar do papel mudanças na legislação

Publicado em 18 de novembro de 2018 às 01:40

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Fachada do Congresso Nacional: a cúpula menor, voltada para baixo, abriga o plenário do Senado e a cúpula maior, voltada para cima, abriga o plenário da Câmara dos Deputados. (Pedro França/Agência Senado - 13/06/2018)

O gesto de imitar armas com as mãos, do presidente eleito Jair Bolsonaro (PSL) e de seus eleitores, pode ganhar contornos práticos a partir da chegada dos novos integrantes da Câmara dos Deputados, em fevereiro. Autor do projeto de lei 3722, que tramita na Casa desde 2012 e prevê regras mais flexíveis para a posse e o porte de armas, Rogerio Peninha (MDB-SC) se diz confiante.

“A nova composição do Congresso tende a ser mais conservadora, alinhada ao que Bolsonaro e eu defendemos. Está alinhada também ao novo momento político do país, que mostrou nas urnas uma guinada à direita. Creio que conseguiremos aprovar o PL 3722”, diz o deputado, que foi reeleito.

“Conversei com o presidente eleito e ele concordou em deixarmos para o primeiro semestre de 2019. Esperamos bastante tempo, não custa aguardar mais alguns meses, quando teremos um Parlamento mais adequado à vontade popular”, complementou.

A segunda maior bancada da Câmara, por exemplo, será composta pelo partido de Bolsonaro. Com membros tanto do PSL quanto de outras legendas, ganhou corpo também a chamada “bancada da bala”, favorável ao armamento da população civil.

Se o PL 3722 for aprovado, nos termos do texto original, tanto na Câmara quanto no Senado e for sancionado pelo presidente, isso vai significar a revogação do Estatuto do Desarmamento, de 2003. Algumas das mudanças seriam as seguintes: em vez de 25, uma pessoa precisaria ter, no mínimo, 21 anos para adquirir uma arma; quem tem antecedentes criminais ainda ficaria proibido de obter o armamento, mas se o crime for culposo (por imprudência, não intencional), poderia adquirir, sim; não seria mais preciso apresentar uma justificativa, o “atestado da efetiva necessidade”, para ter a posse da arma (dentro de casa) ou o porte (na rua); o trâmite burocrático para se adquirir uma arma seria reduzido e o tempo para a liberação do registro, também.

Na justificativa do projeto, Peninha aponta que “o desarmamento civil se revelou integralmente fracassado para a redução da violência, seja aqui ou em qualquer lugar do mundo”.

RISCOS

A tese do parlamentar, de uso de armas por cidadãos comuns para melhoria da segurança pública, é, no mínimo, controversa. A comparação com outros países também é temerária, uma vez que as diferenças entre o Brasil e outros lugares vão além do armamento ou não da população.

Assessor de Relações Institucionais do Instituto Sou da Paz, Felippe Angeli avalia que a intenção dos agentes e parlamentares pró-armas é só uma: “Não se trata de melhorar a segurança, se trata de vender mais armas”.

“Não é uma questão de esquerda X direita, não é uma questão de opinião, ideologia, gostar ou não de armas. Há uma correlação científica entre o aumento de armas e o aumento no índice de homicídios e de mortes acidentais. E a gente não busca desarmamento, e sim controle sobre as armas e munições. Esse projeto é o do descontrole de arma”, alerta.

O tema pode passar também pela mesa do futuro ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro.

“A questão não é redução ou não da criminalidade. O senhor presidente eleito foi eleito com base nessa posição e me parece que existe um compromisso com seus eleitores”, afirmou Moro, em entrevista ao Fantástico, da TV Globo.

Porte de arma. (Reprodução/Pixabay)

ENTENDA

O projeto

O projeto de lei 3722 tramita na Câmara dos Deputados desde 2012. Ele já está pronto para ir à votação em plenário, o que deve ocorrer, por acordo entre o autor da proposta, Rogerio Peninha (MDB-SC), e o presidente eleito Jair Bolsonaro (PSL), no ano que vem.

Efeito prático

Se o texto for aprovado integralmente pela Câmara, pelo Senado e assim sancionado pelo presidente, as regras para comprar, possuir (em casa) e portar (na rua, por exemplo) uma arma serão mais flexíveis e, consequentemente, mais pessoas comuns poderão se armar.

Regras

Para isso, algumas regras seriam alteradas. Hoje, por exemplo, é preciso ter ao menos 25 anos e apresentar um atestado de efetiva necessidade para adquirir uma arma. A avaliação sobre a real necessidade cabe à Polícia Federal. Pessoas com antecedentes criminais não podem ter uma arma.

Novas regras

Pelo projeto, pessoas com ao menos 21 anos já poderiam se armar; não seria mais preciso apresentar o atestado de necessidade; pessoas que cometeram ou são investigadas por crime doloso (sem intenção), poderiam se armar; a quantidade de munição permitida aumentaria.

A FAVOR

O deputado federal Rogerio Peninha (MDB-SC) é autor do projeto de lei 3722 para liberar mais armas à população.

Por que o PL 3722/2012 não foi votado até hoje?

Por falta de vontade do presidente da Câmara, que prometeu pautar o projeto por diversas vezes, mas não cumpriu. O projeto está pronto para ser pautado no plenário desde 2015, aguardando apenas a iniciativa do presidente da Casa.

Por que reduzir de 25 para 21 anos a idade mínima para a aquisição de arma de fogo?

Até 2003, quando entrou em vigor o Estatuto do Desarmamento, a idade mínima já era de 21 anos. Com 16 anos de idade, as pessoas podem eleger seus representantes. Com 18 anos, já podem dirigir e responder à Justiça pelos seus atos. Por que aguardar até 25 anos para poder adquirir legalmente uma arma de fogo?

Críticos do projeto dizem que os verdadeiros beneficiados com a revogação do Estatuto do Desarmamento seriam os fabricantes de armas. O que o senhor tem a dizer sobre isso?

Na política, existe uma turma que não move um dedo sequer se não houver algum benefício financeiro. Acostumados com esse modus operandi, eles tentam medir todos com essa mesma régua. Eu não estou preocupado se uma empresa vai receber mais ou menos dinheiro quando meu projeto for aprovado. Minha luta é única e exclusivamente para devolver aos cidadãos seu direito de legítima defesa.

Normalmente, quando o debate sobre o armamento da população se instala surge o argumento de que em países com mais armas, legais, nas mãos da população, o índice de homicídios é menor do que no Brasil. Mas esses países têm outras especificidades também. Via de regra, têm uma economia mais forte, menos desigualdade social e diferentes características culturais. O que garante que, se mais armada, a população brasileira estaria mais segura?

Veja o caso do Paraguai, que tem índices de desenvolvimento piores que o Brasil. A taxa de analfabetismo é maior, a renda per capita também é mais baixa... Mesmo assim, o país registra proporcionalmente quatro vezes menos assassinatos que nós. A taxa só não é menor porque o Paraguai faz fronteira conosco. A legislação paraguaia é uma das menos restritivas da América do Sul. Qualquer cidadão pode comprar uma arma de fogo, desde que apresente a cópia da identidade, certidão de antecedentes criminais e um teste técnico.

CONTRA

Assessor de Relações Institucionais do Instituto Sou da Paz, Felippe Angeli acompanha com preocupação a tramitação do projeto de lei.

Que riscos o senhor vê no caso da aprovação do PL 3722?

O principal e mais grave é a autorização do porte de arma, que hoje é restrito. Há ainda a redução da idade mínima para que se possa comprar uma arma (de 25 para 21 anos) e o aumento do número de munições que poderão ser compradas. Outra questão é retirar da Polícia Federal a responsabilidade pelo registro e passar às Polícias Militares. Isso descentralizaria o sistema e seria um problema para o rastreamento de armas. É também grave retirar a vedação para aquisição de armas por quem é condenado por crimes culposos. Se o projeto for aprovado, vai ter aumento no número de homicídios. Isso é fato, não é opinião. Há cidades dos Estados Unidos com facilidade para aquisição de armas com índices de homicídios muito altos, como Baltimore e Detroit. Não se trata de melhorar a segurança, se trata de vender mais armas.

O deputado Peninha disse que no Paraguai, com mais armas, há menos homicídios que no Brasil.

Se o Paraguai é um modelo de segurança para ele, boa sorte.

Se com restrição a armas a violência está alta, por que não liberar?

Seria ingênuo achar que uma única legislação vai resolver o problema da violência no país. Existe uma série de outras coisas: racionalizar o sistema prisional, reformar o modelo de policiamento, reformar o sistema de Justiça. Se fôssemos nesse sentido, teríamos mais motivos para ter esperança. Se está ruim, pode ficar muito pior.

Algumas pessoas acham que se o bandido imaginar que a vítima está armada vai até desistir de agir.

Tem assalto a carro-forte. Quando o criminoso decide assaltar um carro-forte ele sabe que as pessoas estão muito bem armadas. Você vê no Rio os conflitos entre facções rivais, com armas pesadas dos dois lados. O criminoso tem o risco na ação dele. Não entendo essa lógica. Por que haveria uma avaliação de risco por parte de quem vive de risco? O mundo em que eu quero viver é um mundo que não é um bang-bang.

Se o projeto passar, pode haver questionamentos ao STF?

Com certeza. O projeto estabelece a legítima defesa patrimonial. Não tem como justificar tirar uma vida por causa de um celular, uma geladeira, um carro. Hoje, a Constituição prevê que uma vida, mesmo a de um criminoso, vale mais que isso. Para você tirar a vida de alguém, a única coisa que justifica é salvar outra vida.

PROJETO

Veja alguns pontos do PL 3722

Apresentação

19/04/2012

Situação: Pronta para Pauta no plenário

Ementa

Disciplina as normas sobre aquisição, posse, porte e circulação de armas de fogo e munições, cominando penalidades e dando providências correlatas.

Art. 10. São requisitos para a aquisição de arma de fogo de uso permitido:

I – apresentar os seguintes documentos pessoais do interessado:

a) de identidade, com validade nacional;

b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da

Receita Federal do Brasil;

c) comprovante de residência; e

d) comprovante de ocupação lícita;

II – não possuir antecedentes criminais pela prática de infração penal

dolosa, nas esferas estadual, federal, militar e eleitoral;

III – não estar sendo investigado em inquérito policial por crime doloso

contra a vida ou mediante coação, ameaça ou qualquer forma de violência;

IV – ter participado com êxito de curso básico de manuseio de arma de

fogo e iniciação ao tiro; e

V – estar em pleno gozo das faculdades mentais, comprovável mediante

atestado expedido por profissional habilitado.

§ 2º O cometimento de crime culposo não será considerado para descredenciar

o requerente à aquisição da arma.

Art. 30. Para obtenção de licença para porte de arma estadual ou federal,

o interessado deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I – apresentação do certificado de registro da arma de fogo cadastrada

no Sinarm ou nos Comandos das Forças Singulares;

II – comprovação de idoneidade, com apresentação de certidões de

antecedentes criminais e de não estar respondendo a nenhum processo criminal,

fornecidas pelos órgãos da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;

III – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e

residência fixa;

IV – comprovação de capacidade técnica para o porte de arma de fogo,

atestada por instrutor credenciado pela polícia civil, pelo Departamento de Polícia

Federal ou por uma das Forças Singulares; e

V – atestado de aptidão psicológica para portar arma de fogo, emitido

em laudo conclusivo firmado por psicólogo credenciado pela polícia civil, pelo Departamento

de Polícia Federal ou por uma das Forças Singulares.

§ 1º A licença de porte deverá ser emitida em até trinta dias após o

atendimento dos requisitos pelo pretendente.

Art. 32. O exercício do porte de arma de fogo autorizado por intermédio

da respectiva licença se condiciona às seguintes diretrizes:

I – a arma não deverá ser portada ostensivamente;

II – a arma não poderá ser portada quando o titular se encontrar em estado

de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas, quando alucinógenas ou

que alterem o desempenho intelectual ou motor;

III – a arma não poderá ser portada em clubes sociais, casas de espetáculos,

clubes noturnos, danceterias, estabelecimentos educacionais, convenções,

locais onde se realizem competições esportivas ou onde haja aglomerações, exceto

nos clubes e associações de tiro desportivo credenciados pelo Comando do Exército;

Art. 61. A quantidade máxima de armas de fogo que cada pessoa pode

manter em sua propriedade, excetuados os colecionadores, atiradores e caçadores

devidamente registrados junto ao Comando do Exército, é de:

I – três armas curtas de porte;

II – três armas longas de alma raiada; e

III – três armas longas de alma lisa.

ALGUNS TRECHOS DO QUE PREVÊ HOJE O ESTATUTO DO DESARMAMENTO

(LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003)

Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

CAPÍTULO III

DO PORTE

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

I – os integrantes das Forças Armadas;

II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; (Vide ADIN 5538) (Vide ADIN 5948)

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004) (Vide ADIN 5538) (Vide ADIN 5948)

V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 1o-A (Revogado pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam: (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)

I - submetidos a regime de dedicação exclusiva; (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)

II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)

III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)

§ 1º-C. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)

§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)

§ 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.

§ 5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

I - documento de identificação pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

II - comprovante de residência em área rural; e (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

III - atestado de bons antecedentes. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 6o O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

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§ 7o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

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