O ministro Marco Aurélio, do Supremo, negou liminar por meio da qual a defesa do ex-deputado Eduardo Cunha (MDB/RJ) buscava suspender ação penal a que ele responde perante a 14.ª Vara Federal do Rio Grande do Norte pela suposta prática de crimes de lavagem de dinheiro. Na decisão, tomada no Habeas Corpus (HC) 169312, o ministro não verificou ilegalidade manifesta que autorize a suspensão do processo criminal. As informações estão no site do Supremo Processo relacionado: HC 169312.
HISTÓRICO
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, Eduardo Cunha e Henrique Eduardo Alves (MDB), então deputados federais, ambos ex-mandatários da Câmara, teriam recebido vantagens indevidas por meio de repasses de quantias em espécie efetuadas pelo doleiro Lúcio Funaro, supostamente provenientes de esquema de corrupção e lavagem de capitais implementado no âmbito da Caixa.
A Procuradoria afirma que os valores foram utilizados de forma oculta e dissimulada, em 2014, na campanha eleitoral de Henrique Alves ao governo do Rio Grande do Norte, pois não foram declarados na prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Ao receber a denúncia, o juízo da 14.ª Vara Federal do Rio Grande do Norte afastou o pedido de desclassificação do crime de lavagem de dinheiro para o delito do artigo 347 do Código Eleitoral recusar cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à execução e destacou a existência de elementos que indicam a prática de atos de omissão em relação à origem de recursos obtidos ilegalmente, ainda que destinados ao financiamento da campanha eleitoral.
O juízo também assentou a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal, ressalvando a possibilidade de nova análise dos fatos delineados na instrução processual.
Após a negativa de liminar em habeas corpus apresentado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa de Cunha impetrou o HC 169312 no Supremo alegando que as condutas imputadas a ele configuram o crime descrito no artigo 347 do Código Eleitoral, tendo em vista a ausência de prestação de contas dos valores empregados na campanha eleitoral de Henrique Alves.
DEFESA
Os advogados de Eduardo Cunha sustentam a existência do concurso de delitos entre lavagem de dinheiro e crime eleitoral e, por isso, defendem a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os fatos.
A defesa menciona também a decisão do STF no Inquérito (INQ) 4435, em que o Plenário concluiu ser da Justiça Eleitoral a competência para julgar crimes comuns conexos a delitos eleitorais.
No mérito, os advogados de Eduardo Cunha buscam a desclassificação da conduta e a declaração de nulidade dos atos praticados pelo juízo da 14.ª Vara Federal.
INDEFERIMENTO
O ministro Marco Aurélio observou que a conduta descrita na denúncia do Ministério Público Federal se enquadra ao que está descrito no artigo 1.º da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro). Ele explicou que, em razão dos elementos reunidos durante a instrução processual, o juiz pode atribuir, na sentença, definição jurídica diversa aos fatos narrados, conforme estabelece o artigo 383 do Código de Processo Penal (CPP).
Sobre a alegação de conexão do delito de lavagem de dinheiro com suposto crime eleitoral, o ministro verificou que, na denúncia, a Procuradoria não imputou a Eduardo Cunha ou aos demais corréus o cometimento de delito tipificado no Código Eleitoral.
Ressalte-se haver o juízo ressalvado a possibilidade de, surgindo elementos caracterizadores da prática de crime eleitoral, declinar da competência para a Justiça especial, afirmou Marco Aurélio.
Segundo o ministro, a suspensão de ação penal é situação excepcional, que se revela indispensável quando se verifica ilegalidade manifesta, hipótese que, em análise preliminar, não verificou no caso.
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