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TRF2 nega recurso para impedir comemorações do Golpe de 1964 no ES

TRF2 nega recurso para impedir comemorações do Golpe de 1964 no ES

A decisão foi proferida pelo juiz federal Vlamir Costa Magalhães, que declarou incompetência do TRF-2 para julgar o recurso

Publicado em 30 de março de 2019 às 23:12

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38º Batalhão de Infantaria está localizado na Prainha, em Vila Velha. (Edson Chagas)

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) indeferiu o pedido liminar (de decisão provisória) feito pelo Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF-ES) para impedir as comemorações do golpe Militar de 1964 no Estado, que completa 55 anos neste domingo (31). No recurso, o MPF solicitava que, caso houvesse descumprimento da proibição, os comandantes das Forças Armadas do Estado (representantes da Marinha e do Exército) pagassem multa de R$ 200 mil cada um.  

Mais cedo, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) já havia revogado a decisão da Justiça Federal do Distrito Federal que proibiu o governo Jair Bolsonaro (PSL) de fazer atos alusivos ao golpe em âmbito nacional. Com isso, até o momento, tais eventos poderão ocorrer em todo o país, incluindo o Espírito Santo.

O recurso do MPF foi apresentado neste sábado (30) ao TRF-2. No entanto, na decisão, proferida poucas horas depois, o magistrado Vlamir Costa Magalhães declarou incompetência do Tribunal para julgar o processo e remeteu o caso para a 6ª Vara Federal do Distrito Federal.

De acordo com o Magalhães, o recurso do MPF está relacionado à mesma ação coletiva ajuizada no Distrito Federal, já que as duas visam impedir as comemorações do golpe militar. Declarou-se incompetente, por tanto, para não haver decisões conflituosas.

No 38º Batalhão de Infantaria do Exército deve haver "formatura e palestra" neste domingo (31), em alusão à data que culminou com a instauração de uma ditadura militar no país. 

“O fato de a presente ação ter atuação restrita a fatos que ocorrerão na circunscrição do Estado do Espírito Santo não afasta a identidade de objeto, até porque a ação coletiva preventa tem objeto mais amplo, pois pretende que o Comando Militar (em todo o Brasil) se abstenha de praticar qualquer atividade festiva no dia 31 de março de 2019. E, nesse ponto, a eficácia subjetiva da decisão proferida naquela ACP incidirá sobre os substituídos domiciliados no âmbito da competência territorial deste Juízo Federal”, diz o juiz federal em sua decisão.

Na última quinta-feira (28), o MPF já havia acionado a Justiça para impedir que tais comemorações em nível estadual. No entanto, o juiz federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, da 4.ª Vara Federal Cível de Vitória, também decidiu que como o caso faz alusão às discussões já postas em Brasília e de caráter nacional, o caso teria que ser julgado lá.

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