> >
Quem deve decidir sobre o aborto?

Quem deve decidir sobre o aborto?

No Brasil, Congresso e STF caminham para lados opostos na discussão sobre o aborto. Enquanto o primeiro atua de olho na reação popular, o segundo é procurado por partidos e grupos que defendem o direito de minorias

Publicado em 12 de outubro de 2018 às 00:52

Ícone - Tempo de Leitura 0min de leitura

Aborto: divisão sobre decisão entre Congresso e Supremo Tribunal

SÓ O PARLAMENTO PODE DELIBERAR SOBRE O ABORTO

Carlos Eduardo Rios do Amaral é defensor público do Estado do Espírito Santo

Como noticiado pela imprensa em geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgará a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 442, onde se discute a legalização do aborto no Brasil.

A questão do aborto não foi matéria tratada pela Assembleia Nacional Constituinte instalada em 1987, muito menos pelo legislador constituinte derivado. Assim, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não regulamenta o aborto.

O aborto é matéria infraconstitucional, noutras palavras, é matéria regulamentada em lei ordinária. Mais precisamente é o Código Penal de 1940 que estabelece o seu regramento, ora criminalizando, ora autorizando sua prática.

Preceitos genéricos insculpidos na Constituição Federal como dignidade da pessoa humana, da cidadania, da não discriminação, da inviolabilidade da vida, da liberdade, da igualdade, da proibição de tortura ou tratamento desumano ou degradante, da saúde e do planejamento familiar de mulheres não se confundem com questão pontual da admissão ao aborto.

Aspas de citação

Supremo Tribunal Federal (STF) é expressamente o guardião da Constituição, jamais seu criador ou reformador. Mas em sede de controle concentrado há de haver limites mínimos nos critérios interpretativos levados a efeito pela Suprema Cort

Nome do Autor da Citação
Cargo do Autor
Aspas de citação

Claro, sob um prisma filosófico e hermenêutico, dentro da subjetividade de cada intérprete, tudo poderá vir a ser entrelaçado no universo jurídico, para se chegar a uma técnica argumentativa, notadamente nas ações individuais.

Mas em sede de controle concentrado há de haver limites mínimos nos critérios interpretativos levados a efeito pela Suprema Corte, pois nesses casos a decisão terá força de lei geral. Aqui, qualquer técnica argumentativa deve esbarrar na independência e razão de ser do Poder Legislativo.

Um critério interpretativo ilimitado dado ao Supremo Tribunal Federal importará na supressão do parlamento brasileiro, criando-se um órgão com poderes divinos ilimitados, acima mesmo da regra da repartição de Poderes pensada pelo político, filósofo e escritor francês Montesquieu.

O Supremo Tribunal Federal é expressamente o guardião da Constituição, jamais seu criador ou reformador. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é instrumento processual a serviço da supremacia do texto constitucional, não se prestando para emendar a Constituição, muito menos promover a reforma da legislação ordinária federal.

SUPREMO TEM AUTORIDADE PARA TOMAR A DECISÃO

Alexandre de Castro Coura e Elda Bussinguer são, respectivamente, doutor e em Direito Constitucional pela UFMG e professor da FDV;  doutora em Bioética e Coordenadora do Doutorado em Direito da FDV

A audiência pública convocada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para debater a ADPF 442 que trata da descriminalização do aborto no Brasil movimentou as redes sociais e a imprensa brasileira. Contrários e favoráveis tencionaram os debates com argumentos das mais diversas naturezas. Congresso Nacional e STF, em aparente rota de colisão, confrontam posições visivelmente contrapostas. Enquanto uma Comissão da Câmara dos Deputados aprovou uma proposta de Emenda Constitucional que, ao final, poderia consagrar a proteção da “vida desde a concepção”, o STF, após autorizar em 2012, a interrupção da gestação de fetos com anencefalia, prepara-se para decidir se o aborto deixará de ser crime no Brasil.

Questiona-se, entre outros pontos, qual a relevância dos argumentos religiosos e morais para as decisões judiciais, até onde vai a liberdade de escolha da mulher gestante em relação ao seu corpo e em que medida a vida intrauterina enseja a proteção do Estado.

Além desses questionamentos, que tornam essa decisão emblemática, a pergunta central parece ser a de quem deve decidir se o aborto é ou não crime. Há quem defenda que tal decisão caberia, exclusivamente, ao Poder Legislativo, representante direto do povo, e, portanto, com legitimidade democrática e maior correspondência aos anseios populares, o que não haveria da parte dos ministros do STF, indicados e nomeados pelo presidente da República.

Aspas de citação

rrando ou acertando em seu veredicto, o STF tem autoridade constitucional para decidir a questão. Não se pode negar a sua competência constitucional para avaliar se uma intromissão penal do Estado está ou não conforme a Constituiçã

Nome do Autor da Citação
Cargo do Autor
Aspas de citação

Essa discussão não é novidade, nem exclusividade do Brasil. Nos EUA, por exemplo, não foi o Legislador que descriminalizou o aborto, mas sim a Suprema Corte, ao julgar o caso Roe vs. Wade, em 1973. O cerne desse julgamento afirmou que o aborto deve ser permitido à mulher, por qualquer razão, até o momento em que o feto se torne “viável”, ou seja, torne-se potencialmente capaz de viver fora do útero materno, sem ajuda artificial.

Os críticos dessa decisão argumentaram que seria ilegítima por desviar-se do texto e da história da Constituição, impondo a política do aborto. Os defensores da decisão, por outro lado, consideraram Roe vs. Wade fundamental para a preservação da igualdade de gêneros e para a proteção dos direitos da mulher, especialmente de sua privacidade e de liberdade pessoal.

Este vídeo pode te interessar

Errando ou acertando em seu veredicto, o certo é que o STF tem a autoridade constitucional para decidir a questão. Independentemente se essa decisão irá corroborar, ou não, a posição pessoal que cada um de nós tem sobre o aborto, o que não se pode é negar a competência constitucional do STF para avaliar se uma intromissão penal do Estado, na esfera de liberdade individual, está ou não conforme a Constituição.

Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rapido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem

Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta

A Gazeta integra o

The Trust Project
Saiba mais